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Conselho Federal de Psicologia – Aprovação no uso da Hipnose

Conselho Federal de Psicologia – Aprovação no uso da Hipnose

02 de Junho de 2008

Os psicólogos que trabalham com hipnose tiveram o necessário respaldo do Conselho Federal de Psicologia (CFP) para trabalhar sem o questionamento indevido do caráter científico da hipnose. Abaixo transcrevemos a Resolução 013/2000 do CFP que, de uma vez por todas, disciplina o uso do recurso.

RESOLUÇÃO 013- 20/12/00

O CFP – CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – APROVA E REGULAMENTA O USO DA HIPNOSE COMO RECURSO AUXILIAR DE TRABALHO DO PSICÓLOGO.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área da saúde, como recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:

Art. 1º  – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida;

Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer à Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 3º – É vedado ao psicólogo a utilização da hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

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